STJ, HC 130.162, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.08.2012: Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da LEP, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
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