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Ilegalidade da prisão em flagrante decorrente da não realização da audiência de custódia

STF, HC 203.618, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 26.10.2021: A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
A audiência de custódia tem por escopo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do Estado. Garante a presença física do autuado em flagrante perante o juiz, bem como o seu direito ao contraditório pleno e efetivo antes de ocorrer a deliberação pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Com isso, evitam-se prisões desnecessárias, atenuando-se a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente intramuros.
Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um magistrado que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Nessa oportunidade, o juiz também avaliará se a prisão preventiva poderá ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como o monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo.
Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a exceção do ato de prisão.
Desse modo, entendo ser ilegal a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, de acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte.
Isso posto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF), de ofício, para declarar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, determinando, por consequência, a imediata soltura da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

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