Corte IDH, Caso Zegarra Marín vs. Peru. Sentença de 15.02.2017. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 121 e seguintes: O art. 8.2 da CADH dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não seja comprovada legalmente a sua culpa”. Por isso, o princípio de inocência constitui um fundamento das garantias judiciais. A presunção de inocência implica que o acusado goza de um estado jurídico de inocência ou não culpabilidade enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade penal, de modo que deve receber do Estado um tratamento de acordo com a sua condição de pessoa não condenada. O princípio de presunção de inocência impõe que ninguém seja condenado salvo se existe prova plena ou além de toda dúvida razoável de sua culpa, mediante um devido processo. Neste sentido, qualquer dúvida deve ser usada em benefício do acusado. Este estado jurídico de inocência se projeta em diversas obrigações que orientam o desenvolvimento de todo o processo penal. Assim, a demonstração confiável da culpabilidade constitui um requisito indispensável para a sanção penal, de modo que a carga da prova recai sobre a parte acusadora. E mais, o princípio de presunção de inocência implica que os julgadores não iniciem o processo com uma ideia preconcebida de que o acusado cometeu o crime a que se lhe imputa. Por isso, o princípio de presunção de inocência é um critério reitor e um parâmetro fundamental na apreciação probatória que estabelece limites à subjetividade e discricionariedade da atividade judicial. Assim, em um sistema democrático a apreciação da prova deve ser racional, objetiva e imparcial para desvirtuar a presunção de cinoência e gerar a certeza da responsabilidade penal.
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