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Obrigação de investigar crime de homicídio

Corte IDH, Caso Acosta e outros vs. Nicarágua. Sentença de 25.03.2017. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 132: Em casos de privação da vida, é fundamental que os Estados identifiquem, investiguem efetivamente e, eventualmente, punam seus responsáveis, pois do contrário se estaria criando, dentro de um ambiente de impunidade, as condições para que este tipo de fatos se repita. O dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio, que não dependa única ou necessariamente da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da aportação privada de elementos probatórios. A investigação deve ser séria, imparcial e efetiva, bem como estar orientada à determinação da verdade e à persecução, caputa, processamento e eventual punição dos autores dos fatos.

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