STJ, REsp 1.794.854, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23.06.2021: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
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