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Autorização para realização das audiências de custódia por videoconferência

STF, MC na ADI 6.841, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 28.06.2021: A imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem qualquer possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e, ademais, suprime toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais (CF, art. 99, caput) e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4º, I).
Mal se compreende também por que apenas as audiências de custódia merecem um tratamento tão peculiar.
É exato que a Convenção Americana sobre Direitos do Homem, em seu artigo 7º, item 5, assegura que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”. Mas é preciso que se compreenda que a cláusula “à presença de um juiz” não pode ser literalmente interpretada, como uma presença física (off line) — sobretudo durante a pandemia de Covid-19. A “presença” aqui quer dizer contato dialógico simultâneo e com baixa latência (“em tempo real”), de tal maneira que o preso possa expressar diretamente para o juiz as suas razões, fazer os seus requerimentos, tirar as suas dúvidas; enquanto o juiz, por seu turno, deve poder ouvir e deliberar sobre o que foi apresentado pelo preso, sem que entre as emissões e as recepções comunicativas medeie um intervalo de tempo relevante. E isso, no atual estágio da técnica, é assegurado pelas audiências por teleconferência.
Num contexto de normalidade, em que não houvesse nenhum risco específico para a realização da audiência de custódia, a imposição de que ela fosse presencial até poderia ser aceitável — visto que os contatos presenciais, sem dúvida, estabelecem uma relação comunicativa de maior espectro, dados os inúmeros sinais corporais, conscientes e até inconscientes, que cada interlocutor pode passar para o outro numa aproximação em um espaço tridimensional, com o qual o cérebro humano está mais adaptado. Porém, não é esse o caso. A lei impugnada foi editada no ambiente da pandemia de Covid-19 e desconsiderou completamente essa circunstância. A realização da audiência presencial, nesse contexto, especialmente diante de surtos locais da doença, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes e intervenientes do ato (inclusive do próprio preso), para assegurar tão só o direito do preso de ser ouvido — direito esse que pode ser assegurado de outra maneira, sem oferecer risco à saúde dos partícipes do ato. É clara a inadequação da medida legislativa.
Milhares de audiências para concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais a dependentes de segurados falecidos, hipossuficientes, incapazes e/ou rurícolas têm se realizado Brasil afora; além de outras de justificação e/ou conciliação em casos de Direito de Família, para modificação de guarda de crianças e pensão alimentícia; e até audiências criminais. Todas têm sido realizadas com sucesso, observadas as garantias constitucionais do processo e o respeito à dignidade dos sujeitos processuais. E, como já dito acima, não há razões para considerar todas essas audiências menos importantes do que a audiência de custódia.
Volto a insistir em que, num contexto de normalidade sanitária, a exclusividade dos meios off line para a realização da audiência de custódia é uma opção política legítima. Não assim no caso do contexto atual, de pandemia da Covid-19.
Em suma, a audiência de custódia por videoconferência é a medida possível que mais se aproxima, no contexto pandêmico, de assegurar “aos presos o respeito à integridade física e moral”, prevista no art. 5º, XLIX, CF/88, além de compatibilizar-se plenamente com a garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

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