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Fundamentação da decisão que decreta interceptação telefônica

STJ, AgRg no HC 139.165, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta e concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária.

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