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Contagem do prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA

STJ, RHC 12.187, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.02.2002: Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse à medida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteve autorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinquir, praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí a determinação de que se submetesse a outra internação. Neste contexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internação aplicada por fatos distintos, caso contrário, se cumprida a primeira, nenhuma outra poderia ser aplicada. Destarte, não há como se acolher o pedido de extinção da nova medida aplicada. Entendeu também que, para efeito da internação prevista no art. 122, I, do ECA, deve-se considerar o fato ocorrido e não as características pessoais do menor.

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