STJ, AgRg no REsp 1.208.525, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2013: A aplicação da fração referente à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, acima do mínimo legalmente previsto depende de fundamentação concreta que justifique a escolha.
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