STJ, HC 639.462, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de progressão de regime quando atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. O cometimento de duas faltas disciplinares, de natureza grave, ainda que pendentes de apuração, demonstram o não preenchimento do requisito objetivo, sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar a negativa da progressão.
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