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Consumação do crime de estupro de vulnerável

STJ, AgRg no REsp 1.894.974, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas, como na espécie. A Corte de origem, ao reconhecer a forma tentada do delito de estupro de vulnerável ao fundamento de que não houve penetração, atua em desconformidade com o entendimento da jurisprudência acerca do tema.

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