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Licitude de prova de crime diverso, relacionado com o crime investigado, obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta

STJ, HC 33.462, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.09.2005: Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta.

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