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Obrigação de investigar e punir crimes praticados por agentes estatais

TEDH, Caso Makuchyan e Minasyan vs. Azerbaijão e Hungria. 4ª Seção, j. 25.05.2020, § 155 e seguintes: Para que uma investigação seja eficaz, os responsáveis por ela devem ser independentes em relação aos investigados; a investigação deve ser adequada; as conclusões devem ser baseadas em análises completas, objetivas e imparciais de todos os elementos relevantes; deve ser suficientemente acessível à vítima ou seus familiares e aberta ao escrutínio público; deve ser realizada prontamente e com razoável rapidez. Para ser adequada, a investigação de crimes praticados por agentes estatais deve ser capaz de determinar se a força usada foi ou não justificada nas circunstâncias e de identificar e – se for o caso – punir os responsáveis. Embora não exista uma obrigação absoluta para todos os processos de resultar em condenação, os tribunais nacionais não devem, sob quaisquer circunstâncias, admitirem que quem praticou ofensas ou ataques graves à integridade física e moral fique impune.
Quando um agente do Estado é condenado por um crime que viola o artigo 2º ou 3º da CEDH, dificilmente se poderia dizer que a concessão de uma anistia ou indulto serve ao propósito de uma punição adequada. Pelo contrário, os Estados devem ser ainda mais rigorosos ao punir seus próprios agentes pela prática de crimes graves que colocam a vida em risco do que são com criminosos comuns, porque o que está em jogo não é apenas a questão da responsabilidade penal individual dos agressores, mas também o dever do Estado de combater o sentimento de impunidade.
O Tribunal observa que perdões e anistias são principalmente questões do direito interno dos Estados-membros e, em princípio, não são contrárias ao direito internacional, exceto quando se referem a atos que constituem violações graves dos direitos humanos fundamentais.

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