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Proteção dos direitos das crianças com mães privadas de liberdade

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Solicitação de Opinião Consultiva sobre “Enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade”, 25.11.2019, § 47 e seguintes: A proteção do direito das crianças à família, no contexto da privação de liberdade de suas referências adultas, continua sendo um desafio importante para os Estados da região. A esse respeito, os Estados responderam a esse problema mediante duas opções que implicam sérios danos a seus direitos: mantendo a criança no exterior ou levando-a para a prisão acompanhada da mãe. Quanto à permanência no exterior, a CIDH salientou que a ruptura de laços de proteção pelo encarceramento de mulheres – que são, em geral, as principais responsáveis pela criação dos filhos e aquelas que se encarregam dos lares monoparentais – faz com que as crianças sob seu cuidado fiquem expostas a situações de pobreza, marginalidade e abandono, o que, por sua vez, pode culminar em consequências de longo prazo, tais como envolvimento em organizações criminosas ou, inclusive, institucionalização. A respeito das políticas que permitem a permanência das crianças com as mães na prisão, tendo em vista as precárias e deploráveis condições de detenção que caracterizam as prisões da região, essas crianças são submetidas a um evidente ambiente inadequado a seu desenvolvimento e que resulta em diversos obstáculos para o exercício de seus direitos. Isso porque as crianças são expostas aos problemas habituais do entorno penitenciário, tais como superlotação, infraestrutura inadequada e maior exposição a contágio de doenças, em decorrência das condições insalubres e da negligente atenção médica, e a abusos físicos e psicológicos ocasionados por um ambiente punitivo contra as pessoas detidas. 99 Em especial, considerando a falta de um enfoque diferenciado em atenção a sua idade, entre as dificuldades que as crianças enfrentam ao viver com a mãe na prisão, encontram-se: i) obstáculos para o exercício da convivência familiar com o pai; ii) barreiras para a integração comunitária e estabelecimento de vínculos com o exterior; iii) inadequados serviços de saúde, educação e alimentação; e iv) sujeição a procedimentos sobre ingresso e permanência que são contrários a seu interesse.
O dano à convivência familiar das crianças mostra-se, muitas vezes, na perda do contato como o outro pai, em consequência da própria privação da liberdade, que muitas vezes implica a impossibilidade ou dificuldade para sair. Além disso, há outros obstáculos decorrentes da distância das unidades penitenciárias, que geralmente se encontram em áreas remotas ou inacessíveis, e da dificuldade para a realização das visitas. A perda de contato com o outro pai e seu distanciamento faz com que a única imagem da figura masculina para as crianças seja, em geral, a de funcionários de segurança e policiais na prisão. Do mesmo modo, de acordo com as informações disponíveis, a integração comunitária e a socialização das crianças se vê prejudicada, tendo em vista que, com frequência, crescem sem nenhum contato com o mundo exterior, raramente saem da prisão, não convivem com outras crianças e, inclusive, não conhecem objetos e entornos que seriam triviais para crianças da mesma idade.
Com relação ao direito à saúde, os ambientes insalubres e a higiene inadequada que, em geral, predomina nos centros de detenção em que as crianças coabitam com as mães representam maior risco de que contraiam doenças. Do mesmo modo, em geral, as prisões se caracterizam pela ausência de espaços de atenção médica e pessoal especializados que permitam que as crianças recebam o acompanhamento pediátrico necessário para seu desenvolvimento integral. Por outro lado, é igualmente preocupante a alimentação inadequada que costuma prevalecer nos recintos penitenciários. Nesse sentido, além de essa alimentação ser padronizada para todas as crianças, não levando em conta as diferentes idades e condições físicas e biológicas, não é compatível com as necessidades nutricionais próprias de sua etapa de desenvolvimento.
Quanto ao direito à educação, a CIDH observa que a maioria dos centros de detenção em que residem crianças não dispõe de creches ou estruturas educacionais adequadas. Além da questão estrutural, a CIDH observou que o ambiente carcerário não permite às crianças o acesso à educação pré-escolar e fundamental adequada, o que impede que recebam os estímulos necessários para seu desenvolvimento integral. Por outro lado, deixam de interagir com outras crianças da mesma idade e, frequentemente, apresentam níveis de educação inferiores aos das demais crianças que frequentam unidades escolares externas à prisão.
Por outro lado, sobre os processos de admissão e permanência de crianças na unidade penitenciária com a mãe, a CIDH observa que não são homogêneos quanto às normas que devem ser aplicadas, e não levam em consideração o interesse superior da criança, já que as políticas respectivas se centram na idade, não estabelecem o procedimento a seguir ou a autoridade encarregada de decidirsobre a permanência da criança, não levam em conta outros aspectossubjetivos e específicos de cada criança, e não a colocam como centro no processo de tomada de decisões ou de determinação de seu melhor interesse superior, conforme seu nível de maturidade e segundo o princípio de autonomia progressiva.

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