STJ, HC 601.579, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que a acusada é hipossuficiente, visto que permanece presa provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, deve ser reconhecida a ilegalidade.
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