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Competência para julgar crime de racismo praticado pela internet

STJ, CC 175.525, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 09.12.2020: A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do art. 109 da Constituição Federal, exige não apenas que o crime praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou vice-versa. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969, tendo cumprido seu compromisso de tipificar a conduta de difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, bem como qualquer incitamento à discriminação social, no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989.
A presunção da transnacionalidade de delito de publicação de material ilícito em sites nacionais e/ou estrangeiros ou em redes sociais abertas deriva de sua potencial visualização imediata por pessoas localizadas em qualquer parte do mundo. Desnecessidade, nessa específica hipótese, de demonstração de efetiva postagem e/ou visualização em território alienígena para fins de configuração da competência da Justiça Federal comum. A troca de conteúdos ilícitos por meio de mensageiros eletrônicos por integrantes de grupo específico não carrega a potencialidade automática de visualização desse material no exterior, ainda que demonstrada a presença de um componente que criou sua conta com vinculação a linha telefônica de prefixo estrangeiro.

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