STJ, AgRg no HC 587.552, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não há se falar em bis in idem em se utilizar o fato de o crime ter sido praticado dentro de estabelecimento de ensino na terceira fase da dosimetria e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.
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