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Visitas a presos por crianças

STJ, AgRg no REsp 1.789.332, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos. Os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

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