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Violência sexual como tortura

Corte IDH, Caso Azul Rojas Marín e outra vs. Peru. Sentença de 12.03.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 160: Conforme o art. 5.2 da CADH, tortura é todo ato de maltrato que a) seja intencional, b) cause severos sofrimentos físicos ou mentais e c) seja cometido com qualquer fim ou propósito. Além disso, ameaças e o perigo real de submeter uma pessoa a graves lesões físicas produz, em determinadas circunstâncias, uma angústia moral de tal grau que pode ser considerada “tortura psicológica”. O estupro e outras formas de violência sexual podem configurar tratamentos crueis, desumanos ou degradantes, e inclusive atos de tortura se são satisfeitos os elementos da definição. Para qualificar uma violação sexual como tortura deve-se verificar a intencionalidade, a gravidade do sofrimento e a finalidade do ato, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.

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