STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 29.07.2020: Considerada a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, a anulação de ato do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe ser a conclusão dos jurados manifestamente contrária às provas. A existência de contradição nos depoimentos de testemunhas não viabiliza concluir-se pela nulidade do assentado pelo Júri, uma vez que, defrontando-se com versões distintas, cabe aos jurados, soberanamente, optar por uma delas, não caracterizando o veredicto decisão manifestamente contrária às provas.
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