STJ, HC 898.278, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.4.2025: O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
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