STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem.
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