STF, HC 203.062, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.08.2021: No que concerne à primeira fase da dosimetria, verifico que a pena-base foi exasperada em 1/3 com fundamento na personalidade do agente, na culpabilidade e nas consequências do delito. A partir das anotações constantes de sua Folha de Antecedentes, a personalidade do paciente foi considerada “desajustada e voltada ao mundo do crime como meio de vida”. Nesse contexto, salta aos olhos a inidoneidade dos fundamentos lançados na origem para afastar a pena-base de seu patamar mínimo. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 591.054, firmou entendimento no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis.
Com isso, ao contrário da análise feita pelo TJSP, tenho que a circunstância judicial dos maus antecedentes não poderia ter sido desabonada no caso concreto, pois, da análise detida da FAC, depreende-se que o paciente está respondendo a processo ainda não transitado em julgado, enquanto ostenta uma única condenação definitiva que já foi sopesada na segunda fase da dosimetria.
Ainda que se cogitasse da personalidade do agente, certo é que se trata de circunstância judicial aferível a partir da relação do indivíduo com o meio em que se insere, extrapolando, portanto, a análise pura e simples da Folha de Antecedentes.
Embora tenha caracterizado a personalidade do paciente como desajustada, limitou-se a fazer breve referência à FAC, o que também não se justifica, porque nela constam anotações incompatíveis com o princípio constitucional da presunção de inocência, a exemplo de inquérito policial arquivado.
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