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Valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional

STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

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