STJ, AgRg no HC 568.073, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A relevante quantidade de droga, valorada apenas na terceira fase, e ainda o modus operandi empregado com a finalidade de mercancia ilícita em outro município constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração de redução em patamar diverso do máximo pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
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