STJ, HC 569.891, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Em hipótese de impugnação de ato judicial, não transitado em julgado, o cabimento do mandado de segurança está atrelado a situação de manifesta ilegalidade, não identificável na hipótese. O Ministério Público não pode utilizar o remédio constitucional em substituição a recurso em sentido estrito, para se insurgir contra ato judicial que, fundamentadamente, à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e das especificidades do caso concreto, substitui a prisão preventiva do denunciado por medidas do art. 319 do CP. Não há direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, à prisão preventiva, pois o estado de liberdade é a regra no processo penal. A segregação provisória é excepcional e traduz escolha comparativa de medidas processuais postas à disposição do aplicador do direito, para a salvaguarda de bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Não se pode alargar o espectro de utilização de tão importante instrumento de garantia fundamental, de forma a permitir que o Ministério Público o utilize como substitutivo de recurso em sentido estrito, para suspender ato judicial motivado e razoável.
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