STJ, HC 157.007, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.05.2020: A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova.
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