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Utilização do padrão vocal registrado em seu interrogatório não pode ser usado para elaboração de exame pericial sem a sua concordância

STJ, RHC 82.748, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 12.12.2017: A concordância do recorrente quanto à gravação do interrogatório em meio audiovisual, bem como eventuais respostas às perguntas formuladas, não configuram, por óbvio, autorização prévia para que o material registrado na mídia eletrônica, notadamente o seu padrão vocal, seja utilizado para elaboração de exame pericial destinado a identificar suposto autor dos crimes imputados, mediante comparação de sua voz com aquela atribuída a um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas.
Vale dizer, conquanto não tenha sido coagido a participar do ato ou à responder às perguntas eventualmente formuladas, a ausência de consciência do recorrente de que o ato poderia ser utilizado para posterior exame pericial impede que o material obtido pela gravação de sua voz (padrão vocal) seja encaminhado para perícia sem sua anuência expressa, sob pena de afronta ao princípio da não autoincriminação.
A participação do acusado na produção de prova que possa ser utilizada em seu desfavor pressupõe consciência e voluntariedade.

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