STJ, AgInt no HC 428.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2019: A utilização do fato de a vítima ser criança para exasperar a pena-base, com negativação da circunstância judicial da personalidade do agente, e para agravar a pena pela menoridade da vítima (art. 61, II, h, do CP) configura violação do non bis in idem. Prevalece somente a agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
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