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Utilização de simulacro de arma de fogo e substituição da PPL pela PRD

STJ, REsp 1.994.182, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023: A utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

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