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Uso de roupas de interno do sistema penitenciário em sessão plenária do Júri

STF, RHC 232.701, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 25.09.2023: A argumentação consistente na segurança e no risco de fuga, considerando que o julgamento se realiza no maior fórum criminal da América Latina – Barra Funda, SP -, legitima a decisão que indefere o uso de roupas comuns em substituição à vestimenta de interno do sistema penitenciário em sessão plenária do Júri.

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