STF, HC 215.341, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 31.05.2023 : O STF já teve o ensejo de assentar que somente é típico do crime de peculato o desvio de dinheiro público para pagamento de empregado privado, mas não o uso de mão de obra pública no interesse particular. De fato, a utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos, não se configura em desvio ou apropriação de bem imóvel e tal conduta não poderia ser inserida na descrição do tipo do art. 312 do Código Penal, justamente por não envolver o desvio de dinheiro público.
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