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Unificação, reincidência e coisa julgada

STJ, EREsp 1.738.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo penal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo juízo das execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor da referida decisão, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, do qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc.).

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