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Unificação de sanções penais de espécies distintas

STJ, AgRg no REsp 1.717.365, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018: Não se configura violação aos artigos 76 e 111, § único, da LEP, a decisão de negativa de unificação das penas privativas de liberdade de detenção (superveniente) e de reclusão (inicial), com suporte do entendimento de que são sanções penais de espécies distintas, devendo ser cumpridas sucessivamente.

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