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Unificação de pena e reprimendas de detenção e reclusão

STJ, AgRg no HC 556.976, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

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