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Tribunal do Júri e controle judicial de decisões absolutórias

STF, Segundo AgR no RHC 192.431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.02.2021: Em face da reforma introduzida no procedimento do Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede recursal (Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”), das decisões absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP. Em razão da superveniência da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões fundadas em juízo de equidade ou de clemência”. Nesse contexto, o controle judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal (CF)), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica”.

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