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Trânsito em julgado da condenação e suspensão condicional do processo

STJ, AgRg no AREsp 1.273.432, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação.

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