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Transferência de execução da pena

STJ, HDE 2.259, Rel. Min. João Otávio de Noronha, decisão monocrática de 05.09.2019: Consoante o disposto nos arts. 105, I, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o art. 9º do Código Penal estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação:
obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança.
Alem disso, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) criou uma terceira situação de reconhecimento de sentença penal estrangeira no Brasil, a saber, o instituto da transferência de execução da pena a fim de que a sentença condenatória a pena privativa de liberdade seja cumprida contra pessoas que estão fora das fronteiras do Estado que as condenou.
Afora tais hipóteses, o pedido relativo à homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido em razão da absoluta falta de amparo legal.

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