STJ, APn 634, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 21.03.2012: A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
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