STJ, HC 639.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.02.2023: A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo investigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município de Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a data atual o inquérito não foi concluído. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando que o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na Polícia Federal, e que foi proferida decisão datada de novembro de 2019 autorizando a prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve nova decisão datada de novembro de 2022 prorrogando por mais 90 dias. Nota-se que as decisões de prorrogação possuem, entre si, lapso temporal superior a 3 anos. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em tramitação por prazo superior a 6 anos.
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