STF, HC 166.385, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.04.2020: O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 591.054, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerando o princípio constitucional da não culpabilidade. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em condenações não alcançadas pelo trânsito em julgado.
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