STJ, AgRg no REsp 1.789.089, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2020: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos. Na hipótese, o agente não praticou qualquer ato de mercancia nas proximidades da escola, mas apenas transportava o entorpecente em frente à escola, que estava fechada às 3 horas da manhã. Sob tal contexto, é inviável a aplicação da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.
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