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Tráfico de drogas e corrupção de menores

STJ, REsp 1.622.781, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.11.2016: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.

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