STJ, AgRg no HC 584.520, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão do entorpecente. Não havendo a comprovação de que houve a apreensão de droga em poder do paciente, por meio de laudo toxicológico definitivo, faz-se necessária a absolvição do paciente em relação a delito de tráfico de drogas.
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