STJ, HC 342.572, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. O Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no § único do art. 37 da LEP, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício considerando que o trabalho será cumprido na residência do genitor.
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