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Trabalho externo na condição de autônomo

STJ, HC 375.005, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Não se nega que, se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. À vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta formal de emprego), deve sofrer temperamentos.
Com efeito, a interpretação dada ao art. 114, I, da LEP, pelo STJ, decorre indiscutivelmente desse resgate constitucional do princípio da fraternidade.
Após a divulgação ampla pelo CNJ das chamadas “Regras de Mandela”, aprovadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, segundo as quais, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constituem objetivos do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
Ordem concedida de ofício para permitir ao paciente o exercício do trabalho externo como autônomo, cabendo ao Juízo da VEP estabelecer as condições e o modo de fiscalização.

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