STF, ADPF 336, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.03.2021: O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em 3/4 do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (LEP, art. 29, caput), deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo, mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego e a individualização da pena na fase de execução. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático, ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras do texto constitucional, porquanto a multiplicidade de vetores estabelecidos pelo constituinte, a serem promovidos com igual importância pelas instâncias democráticas, obriga o Parlamento à realização de escolhas políticas em matérias que normalmente carecem de certeza empírica quanto aos seus impactos na promoção daqueles valores constitucionais.
A pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, por isso não está sujeita ao regime da CLT, bem como que será remunerada por tabela previamente fixada, em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo.
O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da LEP, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo art. 6º da CF.
O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no art. 5º, caput, da CF, no seu aspecto material.
A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: 1) é fixado um patamar mínimo de 3/4 do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; 2) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e 3) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de um dia de redução da sanção criminal para cada três dias de trabalho.
O salário mínimo, na dicção do art. 7º, IV, da CF, visa a satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação, alojamento, saúde, alimentação, vestuário e higiene.
O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da LEP, não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição.
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