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Tipificação dos crimes contra humanidade

Corte IDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil. Sentença de 15.03.2018. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 308: A falta de tipificação dos crimes contra a humanidade no direito interno não tem impacto na obrigação de investigar, processar e punir suas violações. Isso porque um crime contra a humanidade não é um tipo penal em si mesmo, mas sim uma qualificação de condutas criminosas que já eram estabelecidas em todos os ordenamentos jurídicos: a tortura (ou seu equivalente) e o assassinato/homicídio. A incidência da qualificação de crime contra a humanidade a essas condutas tem como efeito impedir a aplicação de normas processuais eximentes de responsabilidade como consequência da natureza de jus cogens da proibição destas condutas. Não se trata de um novo tipo penal.

 

 

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