STJ, CC 146.153, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 17.05.2016: A captação de recursos decorrente de ‘pirâmide financeira’ não se enquadra no conceito de ‘atividade financeira’, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular).
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