STJ, RHC 136.911, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.03.2021: A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da “legítima defesa da honra” busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade. Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio. No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de “legítima defesa da honra” e obstar sua utilização no Tribunal do Júri. Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus.
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